Processo 0800814-97.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800814-97.2025.8.15.0231 AUTOR: MARINALVA MARIA DIONIZIO DA SILVA REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARINALVA MARIA DIONIZIO DA SILVA em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome havia sido indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 1.003,00, referente ao contrato nº 005199508990000, com origem na LUIZACRED S.A., com data de inscrição em 20/04/2024. Afirma que não recebeu qualquer notificação prévia ou cobrança acerca da alegada pendência e que desconhece a origem do débito, sustentando que a inscrição se deu de forma indevida por erro da instituição financeira requerida. Assevera que a inscrição indevida lhe causou sérios prejuízos, resultando em constrangimentos, transtornos e abalos emocionais, além de ter seu crédito negado, comprometendo sua reputação no mercado financeiro. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (já deferida parcialmente), a citação da ré, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação (ID 123755668), arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não procurou os canais administrativos do banco ou do INSS antes de ajuizar a ação. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e dos débitos, afirmando que a autora contratou regularmente o cartão de crédito MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX, número 5305991087963550, em junho de 2022, e que realizou pagamentos reiterados das faturas até abril de 2024, quando deixou de pagar, acumulando saldo devedor. Alegou que a negativação constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil, não havendo que se falar em dano moral. Impugnou o valor pretendido a título de indenização e o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 125001471), rebatendo as alegações da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Sustentou que a ré não comprovou a legitimidade da contratação nem a mora, e que os documentos apresentados (telas sistêmicas e faturas) são documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a relação contratual. Reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. A autora manifestou-se (ID 136606943) requerendo o julgamento antecipado e informando não ter provas a produzir. A ré (ID 153951633) requereu o depoimento pessoal da autora. O juízo indeferiu o pedido de audiência para depoimento pessoal (ID 154986716), considerando a prova documental suficiente. A autora foi intimada (ID 155855529). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de ausência de pretensão resistida: A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não teria procurado os canais…
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