Processo 0800815-12.2025.8.10.0073
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE MAIO DE 2026 PROCESSO Nº 0800815-12.2025.8.10.0073 RECORRENTE: ROSIELE SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THALYAN COSTA DA LUZ - MA20550-A RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS GABRIEL DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA DE SOUSA BARROS COSTA - MA27159, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1348/2026-1 EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. DAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.200,00 a título de danos materiais, decorrentes de empréstimos realizados no contexto de relação pessoal, com abatimento parcial mediante dação em pagamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve enriquecimento ilícito do recorrido em razão da avaliação do bem dado em pagamento; (ii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial diante do saldo remanescente da dívida; e (iii) saber se a controvérsia demanda prova pericial, a ensejar a incompetência do Juizado Especial. III. Razões de decidir 3. Não se configura enriquecimento ilícito, pois o valor considerado para abatimento da dívida corresponde à quantia efetivamente obtida com a venda do bem a terceiro, inexistindo prova de vício de consentimento ou dolo na transação. 4. A divergência sobre o valor de mercado do imóvel não invalida o negócio jurídico realizado, sobretudo quando demonstrado o valor efetivamente recebido pelas partes. 5. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, sendo suficientes as provas documentais e testemunhais constantes dos autos, afastando a alegação de complexidade e a incompetência do Juizado Especial. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, tendo em vista que o saldo remanescente representa parcela significativa do débito original, além da ausência de comportamento pautado na boa-fé objetiva pela devedora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor efetivamente recebido em dação em pagamento é o parâmetro válido para abatimento da dívida, ainda que haja controvérsia sobre o valor de mercado do bem. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando o saldo devedor remanescente é expressivo em relação à obrigação original. 3. A desnecessidade de prova pericial afasta a alegação de complexidade e mantém a competência do Juizado Especial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 884; Lei nº 9.099/1995, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.636.399, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a…
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