Processo 0800815-26.2025.8.10.0036
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026. Apelação Cível nº 0800815-26.2025.8.10.0036 Apelante: J. de O. R. J. Advogados: Daniel de Andrade e Silva (OAB/MA 8.093-A) Apelada: T. M. B. O. Advogada: Camila Ciriaco Sousa (OAB/MA 26.584) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA). VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. TEMA 1.249 DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO PERIÓDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e manteve as Medidas Protetivas de Urgência por prazo indeterminado, determinando o arquivamento do feito, com amparo no Tema 1.249 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a definir se a manutenção de medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado afasta a obrigatoriedade do magistrado de realizar reavaliações periódicas para aferir a persistência da situação de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas de urgência, conforme o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 14.550/2023) e o Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, vigoram enquanto persistir a situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. A providência por prazo indeterminado não se confunde com restrição de caráter permanente ou perpétuo. Tratando-se de tutela inibitória, impõe-se a reavaliação periódica pelo juízo competente, de ofício ou a requerimento das partes, para constatar concretamente a manutenção ou o esvaziamento da situação de perigo, evitando-se a perpetuação injustificada de restrições a direitos fundamentais. Por analogia ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e visando equilibrar a efetiva proteção da vítima com a vedação a medidas cautelares ad aeternum, determina-se a revisão periódica da necessidade da restrição cautelar a cada 90 (noventa) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: As medidas protetivas de urgência, conquanto vigorem por prazo indeterminado enquanto persistir o risco à ofendida (Tema 1.249/STJ e art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006), exigem reavaliação periódica pelo magistrado competente — recomendando-se o prazo de 90 (noventa) dias, por analogia ao art. 316, parágrafo único, do CPP —, mediante prévio contraditório, a fim de evitar a perpetuação injustificada de restrições de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.249 (REsp 2.070.717/MG, REsp 2.070.857/MG e REsp 2.071.109/MG); STJ, AgRg no HC 822.834/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor…
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