Processo 0800815-55.2025.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800815-55.2025.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800815-55.2025.8.19.0204 AUTOR: NATÃ PINHEIRO GUEDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais ajuizada por NATÃ PINHEIRO GUEDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a parte autora, em síntese, que tentou solicitar os serviços de cartão de crédito por meio do aplicativo do banco réu, tendo realizado todos os procedimentos necessários para tanto, com o fornecimento de seus dados, no entanto, não recebeu nenhuma resposta, não lhe sendo enviado o plástico, razão pela qual nunca realizou qualquer compra, seja com o plástico, seja com o cartão virtual. Todavia, tempos mais tarde, ao realizar uma consulta no Serasa verificou a existência de uma dívida referente a um contrato/fatura em seu nome vinculado ao cartão de crédito identificado pelo cartão de crédito nº MP3045660000409, no valor de R$ 350,78 (trezentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), com data de 06.11.2023. A parte autora desconhece a origem do débito, sendo ilícita e indevida a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Decisão proferida no ID 168536489 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no ID171434586 , impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou tratar-se de contrato de cartão de crédito, com débito de R$ 16.879,03, devidamente pactuado, sendo o contrato devidamente assinado digitalmente pelo requerente, após a abertura da conta corrente, sendo as faturas enviadas para o e-mail da parte autora. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide no ID 203198687. Em réplica apresentada no ID 188506922, a parte autora esclarece que a parte ré não juntou comprovante de entrega do cartão assinado pela autora ou comprovantes de vendas devidamente assinados e informação sobre o desbloqueio do cartão, tendo apresentado faturas, de acordo com informações extraídas de telas sistêmicas. Desta forma, reafirma que o plástico provavelmente foi extraviado e utilizado por terceiros. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir no ID 188506922. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID 201287129. Decisão invertendo o ônus da prova no ID 217896157. É o relatório. Decido. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré se subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de dívida,no valor de R$ 350,78 (trezentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), vinculada ao cartão de crédito identificado pelo nº MP3045660000409, bem como qualquer outro débito advindo do mesmo, além de compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência de fraude no uso do cartão de crédito solicitado e não recebido pela parte autora, o qual, por sua vez, deu origem a dívida e inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. A requerente nega ter recebido o plástico e utilizado o cartão, seja de forma física ou virtual. Por outro lado, a parte ré afirma que o procedimento de solicitação do cartão de crédito foi aprovado, sendo certo que após a utilização do plástico pela parte autora, esta efetuou o pagamento de…

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