Processo 0800815-62.2025.8.12.0006
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0800815-62.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosalina de Oliveira Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Napseg Administradora de Seguros e Servicos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Apelada: Rosalina de Oliveira Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REJEITADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador. Em casos como o presente, em que os réus não se desincumbiram do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Os descontos não autorizados lançados na conta bancária dos correntistas, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade. Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA AUTORA - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O ADVOGADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e caráter pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, o valor da indenização concernente aos danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00. A fixação da verba honorária pelo Juízo a quo observou o ordenamento jurídico e o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1850512-SP em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 1076), não havendo que se falar em arbitramento por equidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes…
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