Processo 0800815-71.2026.8.18.0067
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800815-71.2026.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5 ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DOS SANTOS MAGALHAES RODRIGUES REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria dos Santos Magalhães Rodrigues em face de INSS. A inicial foi apresentada em 21/05/2026. Aduziu-se, em síntese, na inicial, que a parte autora está acometida por doença incapacitante, razão pela qual pleiteou a concessão de benefício previdenciário junto à autarquia requerida, o qual foi deferido e cessado em 15/11/2025, motivo pelo qual promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela provisória de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.799,00. É o relatório. Decido. É necessária a emenda à inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. É cediço que, nos termos do art. 287, caput, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada de procuração. Todavia, compulsando os autos, não se verifica juntada de procuração, documento indispensável à propositura da demanda. Ademais, o STF, em repercussão geral no RE 631240/MG, definiu que é necessário prévio requerimento administrativo para pleito de benefício previdenciário. No caso em comento, no entanto, a parte autora acostou aos autos somente o requerimento administrativo que concedeu o benefício ora cessado, e não o requerimento de prorrogação deste ou de concessão de novo benefício. Diante do acima exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, acostando aos autos: a) Procuração devidamente assinada pela parte requerente, nos termos do art. 105 e ss. do CPC; b) cópia do requerimento administrativo completo, que indeferiu o benefício previdenciário pleiteado. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão com pedido liminar. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
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