Processo 0800815-84.2020.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800815-84.2020.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800815-84.2020.8.14.0005 APELANTE: GILMAR LIMA GAMA APELADO: PORTAL DA FLORESTA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ART. 556 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL PERMITIDO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do adquirente, determinar a reintegração de posse em favor da autora, condicionada ao prévio pagamento das benfeitorias úteis e necessárias comprovadas, condenar a vendedora à restituição de 75% dos valores pagos pelo comprador e extinguir, sem resolução do mérito, pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo requerido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é admissível a apreciação do pedido contraposto de indenização por danos morais deduzido em contestação em ação possessória; (ii) verificar se a resolução contratual decorreu de culpa do adquirente ou da vendedora; (iii) analisar a adequação do percentual de retenção incidente sobre os valores pagos; (iv) aferir a existência de prova acerca do alegado pagamento de quantia superior à reconhecida na sentença; (v) examinar a necessidade de reforma quanto à apuração das benfeitorias realizadas no imóvel; (vi) averiguar a configuração de litigância de má-fé da autora; e (vii) definir a pertinência da redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações possessórias possuem natureza dúplice, sendo lícito ao réu, na contestação, formular pedido de proteção possessória e de indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou esbulho, nos termos do art. 556 do CPC. 4. Afastado o fundamento adotado pelo juízo de origem para extinguir o pedido contraposto, mostra-se possível o imediato julgamento do mérito, à luz da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. Inexistindo prova de conduta ilícita apta a ensejar ofensa a direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Comprovado o inadimplemento do compromissário comprador e ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, correta a resolução contratual fundada nos arts. 474 e 475 do Código Civil. 7. Não comprovadas as alegações de publicidade enganosa ou de descumprimento contratual imputado à vendedora, subsiste a responsabilidade do adquirente pela rescisão do ajuste. 8. É razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável às hipóteses de resolução contratual motivada pela culpa do adquirente. 9. A ausência de…

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