Processo 0800815-97.2025.8.18.0102
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800815-97.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: ADELMAR MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., UNIÃO SEGURADORA S/A., ASPECIR PREVIDÊNCIA - ASPECIR, tendo como objeto principal questionar os descontos a título de “tarifa Bancária; Cesta B. Expresso 2 e outros”. Sustenta que utiliza sua conta bancária apenas para movimentação de benefício previdenciário, não tendo solicitado ou autorizado contratação de cartão de crédito ou serviço equivalente. Afirma que as cobranças ocorreram de forma indevida, sob a rubrica “ TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. A UNIÃO SEGURADORA S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA contestaram, alegando perda do objeto, pois cancelaram os serviços em 15/09/2023. BANCO BRADESCO S.A. contestou, alegando a legalidade dos descontos. O autor apresentou réplica, ratificando os termos da inicial e alegando que as partes não juntaram contratos. Posteriormente, os requeridos requereram o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. 2.2.DAS PRELIMINARES 2.2.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa, posto que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do…
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