Processo 0800816-09.2025.8.20.5120
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800816-09.2025.8.20.5120 Polo ativo RAIMUNDO NONATO PINHEIRO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo, determinar a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo por meio eletrônico entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação de serviços. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de inexistência do vínculo pelo consumidor. O contrato eletrônico apresentado não contém elementos mínimos de validação, como identificação inequívoca do signatário, IP, geolocalização, data, hora ou biometria, o que impede a comprovação da autenticidade da manifestação de vontade. A validade de contratos eletrônicos exige mecanismos de segurança aptos a garantir autoria e integridade, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a jurisprudência do STJ. A ausência de prova idônea da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da inexistência da relação contratual. Os descontos realizados sem autorização caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A indevida subtração de valores de benefício previdenciário por período prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos mínimos de segurança em contrato eletrônico impede a comprovação da validade da contratação bancária. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, devendo restituir os valores em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018; TJRN, AC…
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