Processo 0800816-14.2024.8.15.0551

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800816-14.2024.8.15.0551
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800816-14.2024.8.15.0551 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) EMBARGANTE: EUDO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA ARRUDA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA CONCRETIZADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO V, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. 2. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUDO ALVES RODRIGUES (ID 42873515) contra o Acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o ora embargante como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). - Em suas razões, o embargante sustenta: 1) a existência de omissão no julgado, alegando ter a Colenda Câmara deixado de analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa; 2) ter o acórdão incorrido em omissão ou contradição ao fundamentar a condenação em conjunto probatório que classifica como frágil e insuficiente; 3) a necessidade de manifestação expressa deste colegiado sobre diversos dispositivos legais (arts. 107, IV, 109, V, 110 e 117, todos do Código Penal, e arts. 61, 386, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal) para fins de prequestionamento e viabilização de recursos às instâncias superiores. - Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, voltada exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme a taxatividade do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de matéria fática ou à reforma do entendimento jurídico adotado no acórdão embargado. 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, embora matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se configurou na hipótese vertente. Fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (11/11/2024) e a publicação do acórdão condenatório (10/06/2026), transcorreu lapso temporal inferior a dois anos, o que afasta a tese de extinção da punibilidade pela prescrição. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a materialidade e a autoria delitivas, fundamentando a condenação na “engenharia de perseguição” perpetrada pelo réu. A irresignação quanto à valoração probatória caracteriza mero inconformismo, incabível…

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