Processo 0800816-15.2022.8.18.0029

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800816-15.2022.8.18.0029
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800816-15.2022.8.18.0029 AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual foi dado parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A agravante sustenta a insuficiência do quantum indenizatório e requer a repetição do indébito em dobro sobre todas as parcelas descontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito ou apenas prescrição parcial das parcelas descontadas; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro sobre todos os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em relações jurídicas de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela descontada, inexistindo prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto. A natureza sucessiva da obrigação impõe o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, subsistindo apenas a pretensão relativa aos descontos ocorridos no quinquênio anterior. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. O entendimento consolidado no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI estabelece o patamar de R$ 2.000,00 para hipóteses semelhantes de descontos indevidos em benefício previdenciário, mostrando-se adequada a quantia arbitrada. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. O precedente firmado no EAREsp 676.608/RS autoriza a restituição em dobro apenas para os descontos realizados após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. A decisão agravada apresentou…

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