Processo 0800816-37.2025.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800816-37.2025.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800816-37.2025.4.05.8102 APELANTE: ESAU NOGUEIRA AMANCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TAVARES ARAUJO - CE47010 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEVI OLIVEIRA AMANCIO - CE26453-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. LEI Nº 12.711/2012. PROCESSO SELETIVO SISU/UFCA 2025. VAGAS RESERVADAS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EMITIDO POR INSTITUTO FEDERAL COM BASE NO RESULTADO DO ENEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO INTEGRAL DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO EMISSORA DO CERTIFICADO E TRAJETÓRIA ESCOLAR DO CANDIDATO. PORTARIA MEC Nº 1.127/2024. SUPRESSÃO DA CERTIFICAÇÃO VIA ENEM DO ROL DE HIPÓTESES VÁLIDAS. EDITAL. EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR COMPLETO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DE NORMA SUPERVENIENTE A PROCESSO SELETIVO JÁ REALIZADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ESAU NOGUEIRA AMANCIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, denegou a segurança que objetiva o reconhecimento do direito à matrícula do impetrante no curso de Medicina da Universidade Federal do Cariri - UFCA, na modalidade de cotas LI_PPI do SiSU/UFCA 2025. 2. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em interpretação restritiva da Lei nº 12.711/2012 e da Portaria Normativa MEC nº 18/2012, atualizada pela Portaria MEC nº 704/2025, em desacordo com a finalidade inclusiva da política de cotas; (ii) o certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE constitui documento válido e idôneo para comprovação da condição de egresso da rede pública, por se tratar de autarquia federal integrante da rede oficial de ensino; (iii) inexiste previsão legal que autorize a exclusão de certificados emitidos por instituições públicas federais, razão pela qual a negativa de matrícula afrontaria o princípio da legalidade; (iv) o juízo de origem deixou de aplicar a Portaria MEC nº 704/2025, norma superveniente que teria ampliado a interpretação da Portaria nº 18/2012 para reconhecer a validade de certificados expedidos por instituições públicas para fins de ingresso em universidades federais; (v) a Universidade Federal do Cariri - UFCA adotou postura contraditória e arbitrária ao aceitar o mesmo certificado em processos seletivos anteriores, nos anos de 2013 e 2016, passando posteriormente a rejeitá-lo sem alteração normativa ou fática relevante; (vi) tal conduta viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao comportamento contraditório; (vii) o direito líquido e certo estaria demonstrado nos autos, uma vez que o apelante foi aprovado dentro das vagas ofertadas pelo SISU, apresentou certificado expedido por instituição pública federal e obteve deferimento da autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação; (viii) a negativa de matrícula configuraria ato ilegal, arbitrário e desproporcional, por inviabilizar o acesso ao ensino superior em razão de mera formalidade documental; (ix) a decisão recorrida afronta os princípios constitucionais da…

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