Processo 0800816-58.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800816-58.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800816-58.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: PATRICK ARAÚJO GOMES SENTENÇA: "Processo nº 0800816-58.2026.8.10.0009 Demandante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANACAS Demandado: PATRICK ARAÚJO GOMES SENTENÇA I - BREVE SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de ação de execução proposta pela parte exequente, objetivando a satisfação de crédito que afirma devido pela parte executada. Para instruir a petição inicial, a parte autora juntou aos autos o regimento interno do condomínio, a ata de eleição do novo síndico e planilha de cálculo do valor que entende devido, requerendo o prosseguimento da execução. É o necessário relatório. Decido. II - JULGAMENTO DO MÉRITO A execução somente pode ser instaurada quando fundada em título executivo ao qual a lei atribua eficácia executiva, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 798, inciso I, alínea "a", do CPC, a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, documento indispensável ao ajuizamento da demanda executiva. A ausência desse documento impede o exercício da pretensão executiva, por inexistir demonstração do requisito essencial da exigibilidade do crédito. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou o título executivo extrajudicial que embasaria a execução. Consta dos autos apenas o regimento interno do condomínio, a ata de eleição do novo síndico e planilha de cálculo elaborada unilateralmente. Embora tais documentos possam demonstrar aspectos relacionados à administração condominial e à apuração do débito, eles não substituem o título executivo exigido pela legislação processual, tampouco possuem, isoladamente, aptidão para fundamentar a execução. A ausência de apresentação do título executivo inviabiliza o desenvolvimento válido da execução, por faltar pressuposto processual indispensável ao processamento da demanda executiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A solução encontra amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, em conjunto com os art. 783 e 798, inciso I, alínea "a", do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação do título executivo extrajudicial indispensável ao ajuizamento da execução, conforme exigem os art. 783 e 798, inciso I, alínea "a", do CPC. Determino o Cancelamento da Audiência designada. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV - ENCERRAMENTO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito "

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados