Processo 0800816-60.2024.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800816-60.2024.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800816-60.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOEL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KLEYSONN ALMEIDA DA SILVA ALVES - MA25367, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOEL DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega ser titular da conta contrato nº 3007081730, referente ao imóvel situado no Povoado Cabeceiras, zona rural de Mata Roma/MA, e sustenta ter permanecido sem o fornecimento de energia elétrica no período de 20/03/2021 a 28/03/2021, totalizando mais de 192 horas de interrupção contínua (ID 112721963). Informa que a falha afetou diversos povoados vizinhos e prejudicou o abastecimento de água por bomba elétrica, além de ocasionar a perda de alimentos refrigerados, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 112721973 a ID 112723635. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao promovente, oportunidade em que se determinou a citação da requerida (ID 112751352). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando preliminares de ilegitimidade ativa com intervenção do Ministério Público por se tratar de demanda repetitiva e inépcia da inicial por ausência de provas (ID 116689094). No mérito, sustentou que realizou desligamento programado no dia 20/03/2021 para melhoria da rede elétrica das 09h00min às 12h20min, não havendo registro administrativo de reclamação ou interrupção prolongada na unidade consumidora do autor (ID 116689095), razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos exordiais (ID 120431962). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 159982913), a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 164113707), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 169705062). Posteriormente, a parte autora atravessou petições requerendo a juntada de precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Maranhão versando sobre o mesmo evento danoso na localidade (ID 181681254 e ID 182644080). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor calcada no caráter repetitivo da demanda ou na suposta necessidade de intervenção do Ministério Público. A existência de pluralidade de ações individuais decorrentes de um mesmo fato gerador não desfigura a titularidade do direito subjetivo do consumidor individualmente lesado. O acesso à ordem jurídica justa é garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo obrigatoriedade de tutela exclusivamente coletiva para a reparação de danos morais individuais homogêneos. Trata-se de faculdade do cidadão buscar a reparação do prejuízo experimentado em sua esfera extrapatrimonial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela ré. Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da…

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