Processo 0800816-76.2025.8.10.0079
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800816-76.2025.8.10.0079 Autor: Ana Cristina Azevedo Silveira Prates Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (OAB 17569-MA) Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 163567172) em face da execução movida por ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (ID 154327826), que visa ao recebimento de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como defensora dativa no Processo nº 0000569-51.2013.8.10.0079. A parte exequente ajuizou a presente demanda em 11 de julho de 2025, pleiteando o pagamento do montante de R$ 9.268,84 (nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente à verba honorária arbitrada na sentença proferida na referida ação penal, a qual, segundo a exordial, teria transitado em julgado em maio de 2019. A petição inicial foi instruída com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (IDs 154327843, 154327844 e 154327845). Por meio do despacho de ID 156188711, foi deferida a gratuidade de justiça à exequente e determinada a intimação do Estado do Maranhão para, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou a impugnação de ID 163567172, arguindo, como matéria principal, a prescrição da pretensão executória. Sustentou o ente público que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94, o prazo para a cobrança de honorários contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Assim, defende que o direito de ação da exequente estaria extinto pelo decurso do tempo, requerendo a extinção da execução com resolução de mérito. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 167375664), a parte exequente apresentou a réplica de ID 170164770. Em sua manifestação, refutou a tese de prescrição, argumentando que o prazo quinquenal teria sido suspenso em decorrência da pandemia de COVID-19. Fundamentou sua posição na Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, bem como nas diversas portarias do Tribunal de Justiça do Maranhão que suspenderam os prazos processuais para feitos físicos, o que teria inviabilizado o exercício de sua pretensão executória, dado que o processo originário tramitou em meio físico. Após certificação de tempestividade da réplica (ID 171460681), os autos vieram conclusos para decisão (ID 171460705). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória arguida pelo Estado do Maranhão. A análise demanda a fixação do termo inicial do prazo prescricional, a verificação do seu termo final e a avaliação da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Pois bem. A pretensão de cobrança de créditos contra a Fazenda Pública submete-se a um regramento específico, notadamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a…
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