Processo 0800817-11.2025.8.10.0031

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800817-11.2025.8.10.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800817-11.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JARDEL CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ELOILSON RODRIGUES MENDES JUNIOR - MA28375, MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES - RR1326 Requerido: ODONTO COMPANY CHAPADINHA LTDA Advogado do(a) REU: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia versa sobre alegada falha na prestação de serviços odontológicos, sustentando a parte autora que o procedimento realizado pela requerida teria sido inadequado, ocasionando prejuízos materiais e morais. A requerida, por sua vez, afirma que o tratamento foi executado de acordo com a técnica indicada para o caso concreto, sustentando que o procedimento adotado (coronectomia/sepultamento da raiz) constitui técnica odontológica reconhecida, inexistindo falha na prestação do serviço. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para, de forma clara e inequívoca, demonstrar que o serviço foi prestado de maneira defeituosa ou em desacordo com a técnica odontológica adequada. Com efeito, a resolução da controvérsia exige a produção de prova pericial odontológica, apta a esclarecer, entre outros aspectos, se o procedimento efetivamente realizado observou os protocolos técnicos aplicáveis, se a permanência da raiz decorreu de técnica indicada para o caso concreto ou de falha profissional, bem como se houve erro na condução do tratamento e eventual nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados. À míngua de documentação técnica idônea que evidencie, de plano, a existência de falha na prestação do serviço, não é possível formar convencimento apenas com os documentos particulares e alegações das partes. A elucidação dos fatos demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Assim, a causa revela complexidade incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95, incidindo o disposto no art. 51, II, do referido diploma legal. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo

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