Processo 0800817-40.2021.8.20.5150
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800817-40.2021.8.20.5150 Promovente: ANA CELIA PAIVA Promovido: MUNICIPIO DE RIACHO DA CRUZ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA CELIA PAIVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DA CRUZ/RN, tendo por título executivo a sentença de ID 93672879, que julgou procedente o pedido para condenar o Executado a nomear a Exequente, aprovada no Concurso Público n.º 001/2017 – PMRC/RN, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, ao qual a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Acórdão de ID 164153133). Certificou-se o trânsito em julgado em 09/09/2025 (ID 164153139). Instaurado o cumprimento de sentença (ID 165986528), a Exequente requereu: (i) o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer, com a intimação do Executado para promover sua nomeação, sob pena de multa e demais cominações legais; e (ii) o cumprimento da obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais fixados no Acórdão, no importe de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), correspondente a 10% sobre o valor da causa (R$ 13.200,00). Por meio do despacho de ID 170010812, foi determinada a intimação do Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, nomear a Exequente, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de proventos não implantados, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como fixado o rito para apuração da obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais. O Executado foi pessoalmente intimado, na pessoa do Prefeito Municipal, em 10/12/2025 (Certidão de ID 172594825), tendo o prazo de 30 (trinta) dias se exaurido em 30/01/2026. A nomeação da Exequente somente veio a ser efetivada por meio da Portaria n.º 011/2026, publicada em 23/02/2026 (IDs 181570996, 181570999 e 184369406), tendo a posse e o exercício no cargo sido confirmados nos autos (IDs 181570996 e 184369403). A Exequente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que intempestivo, e apurou a multa devida em razão da mora verificada entre o esgotamento do prazo (31/01/2026) e a efetiva nomeação (23/02/2026),totalizando 24 (vinte e quatro) dias de atraso, à razão de R$ 66,67 (sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por dia (R$ 2.000,00 ÷ 30), perfazendo o montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (ID 184369403). Reiterou, ainda, o pedido de cumprimento da obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 184504638, foi indeferido o pedido de fixação de honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e no Enunciado 97 do FONAJE, e determinada a intimação da Fazenda Pública Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução quanto à obrigação de pagar (art. 535 do CPC), sob pena de homologação dos cálculos apresentados. Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação do Executado (Certidões de IDs 187686661 e 187718189), tendo os autos vindo conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2.…
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