Processo 0800817-47.2025.8.18.0044
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800817-47.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: JOSE ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL COMPENSAÇÃO MORAL ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, devidamente qualificados. Em síntese, o autor afirma que recebe seu salário por meio de conta-corrente mantida junto ao banco requerido e constatou a realização de descontos referentes à tarifa denominada “Pacote de Serviço”, no valor mensal de R$ 9,14, que totalizam R$ 1.096,80, ou R$ 2.193,60 em dobro. Afirma que tais cobranças vêm sendo efetuadas desde a abertura da conta, sem que tenha contratado ou autorizado o referido serviço, desconhecendo sua finalidade. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos materiais e morais. Requer a declaração de ilegalidade e inexistência dos débitos decorrentes das tarifas de “Pacote de Serviço”, com a imediata suspensão dos descontos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescido de juros e correção monetária. Requer, ainda, o reconhecimento da prática de venda casada na contratação dos serviços bancários sem sua anuência ou adequada informação, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da Justiça e determinada a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito (ID 89547426). O requerido apresentou contestação sob ID 90693323. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, necessidade de perícia técnica e realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega a comprovação de regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Sobreveio réplica à contestação, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial (ID 91314776). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já…
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