Processo 0800817-50.2021.8.12.0013
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Gilson Cheres de Menezes, objetivando complementar decisum exarado por este Juízo, para o fim de afastar a penhora de seu veículo. A parte embargada apresentou oposição aos embargos de declaração (f. 345-346). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material dos atos judiciais de natureza decisória. Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, circunscrito às hipóteses legais e criado com a finalidade de melhoramento das decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. (...) Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Por seu turno, a omissão configura-se quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão controvertida entre as partes ou ponto relevante alegado por uma delas, deixando claro desde logo que o/a julgador/a não é obrigado/a a se manifestar sobre todas as teses expostas, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam suas razões de decidir. Por fim, o erro material é aquele que indica incompatibilidade entre a manifestação da vontade do julgador e a escrita constante em sua decisão. Pois bem. Não obstante os argumentos lançados, não foi possível vislumbrar a existência de qualquer vício no ato embargado, razão pela qual seu pedido de complementação não pode ser acolhido. Como visto, não há erro a ser corrigido, mas sim a pretensão do embargante de obter nova apreciação do caso, porquanto não se contentou com o resultado alcançado, o que não pode ser feito pela presente via. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum o ato decisório exarado. No mais, atendidos os requisitos legais do art. 286 e ss do Código Civil, homologo a cessão de crédito relativa ao crédito pertencente ao Banco do Brasil em favor da cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXV S/A (f. 347-367). Ante o exposto, defiro a habilitação da cessionária, determinando a retificação do polo ativo da demanda.
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