Processo 0800817-64.2025.8.14.0042

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800817-64.2025.8.14.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ponta de Pedras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800817-64.2025.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Endereço: comunidade do cajueiro, SN, RIBEIRINHO, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por LEONTINA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, nascida em 04 de novembro de 1962, brasileira, lavradora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº 4851196, residente e domiciliada na Comunidade Cajueiro, zona rural de Ponta de Pedras, Estado do Pará, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com Superintendência na Avenida Nazaré nº 133, Bairro Nazaré, CEP 66.035-170, Cidade de Belém, Estado do Pará. Na petição inicial de Num. 157409646, a autora narrou que em 14 de agosto de 2025 requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade rural, protocolizado sob o número 983883222 e autuado sob o NB 237.144.829-4, tendo sido indeferido pela autarquia ré sob a alegação de falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103 de 2019 ou de direito adquirido até 13 de novembro de 2019. Sustentou a autora que nasceu e foi criada na zona rural de Ponta de Pedras, tendo trabalhado no campo no período de 10 de dezembro de 1978 até os dias atuais, intercalando tal atividade com períodos de labor urbano entre os anos de 2002 a 2016 junto ao Município de Ponta de Pedras. Afirmou que, à data do requerimento administrativo, contava com 62 anos de idade, preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 de 1991, mediante somatório de períodos rurais e urbanos, totalizando mais de 15 anos de contribuição. Pleiteou a concessão de aposentadoria híbrida com o reconhecimento de 46 anos de tempo de contribuição, somados os períodos urbano e rural, observando-se o princípio do melhor benefício previsto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048 de 1999, com pagamento de parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo em 14 de agosto de 2025. Com a inicial vieram documentos (Num. 157434833 e 157434835), destacando-se procuração, relatório administrativo de aposentadoria contendo protocolo de requerimento, certidão de tempo de serviço municipal, comprovantes de pagamento de salário junto à Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras, Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF demonstrando inscrição como segurada especial desde 10 de dezembro de 1978, declaração de união estável, Imposto Territorial Rural – ITR, carta de indeferimento do INSS, documentos pessoais e dossiê do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Por decisão de Num. 157445892, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e o magistrado dispensou a designação in limine de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em consideração ao dever de velar pela duração razoável do processo e pela natureza da causa que em geral não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, determinando a citação do réu. Citado, o Instituto Nacional do Seguro…

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