Processo 0800817-78.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800817-78.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800817-78.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANGELISTA JOAQUIM DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por EVANGELISTA JOAQUIM DE CARVALHO contra BANCO PAN S.A. , ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 347727068-4). Citado, o réu ofereceu contestação na qual, em sede preliminar, alega a falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável, além da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito aduz, em resumo, que o negócio jurídico é válido e por essa razão inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente. A parte autora ofereceu réplica à contestação na qual alegou a falsidade do contrato carreado aos autos, pugnando pela realização de perícia. O réu foi devidamente intimado a depositar em juízo, no prazo de 15 dias, os honorários periciais para custeio da diligência, entretanto, embora tenha sido advertido de que sua inércia seria interpretada como presunção de falsidade do referido documento, não atendeu a determinação deste juízo. Cancelada a perícia, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu fundamentadamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de…

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