Processo 0800817-80.2026.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800817-80.2026.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800817-80.2026.8.10.0029 — COMARCA DE CAXIAS/MA APELANTE: ALDEMAR BASTOS Advogado: Isabela Prazeres do Vale APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEMAR BASTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., com base na tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, ao fundamento de que os extratos bancários demonstraram a utilização, pelo Apelante, de serviços onerosos incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 11.057,76), com exigibilidade suspensa. A demanda teve origem em ação ajuizada por Aldemar Bastos, beneficiário do INSS, em face do Banco Bradesco S.A., relatando descontos mensais a título de tarifas bancárias que afirmou não ter autorizado. Em contestação, o banco juntou extratos bancários que demonstraram a utilização, pelo Apelante, de empréstimos pessoais, limite de crédito, seguros e outras operações onerosas, incompatíveis com o uso exclusivo de conta de recebimento de benefício previdenciário. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o julgamento, por este Tribunal, do IRDR nº 3.043/2017, que trata da matéria objeto destes autos, passo à análise de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, este Tribunal firmou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança quando contratado pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado. As razões de decidir do incidente assentaram que a utilização, pelo consumidor, de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito legitima a cobrança das tarifas correspondentes e afasta a alegação de ilicitude. No caso em exame, os extratos bancários demonstram que o Apelante utilizava sua conta para contratação de empréstimos pessoais, utilização de limite de crédito, contratação de seguros e outras operações onerosas, incompatíveis com o uso exclusivo de conta de recebimento de benefício previdenciário. Essa utilização efetiva de serviços onerosos é suficiente para legitimar a cobrança das tarifas, nos termos da tese fixada no IRDR, sendo vedado o comportamento contraditório posterior nos termos do princípio da boa-fé objetiva. Ausente a ilicitude da conduta bancária, não se configuram o dever de restituição nem o dano moral indenizável. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o…

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