Processo 0800817-92.2024.8.14.0044

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800817-92.2024.8.14.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800817-92.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTO POSTO MARITUBA LTDA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA/MANDADO Visto etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por AUTO POSTO MARITUBA LTDA, já qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificados, tendo como valor executado R$ 693.000,00 (seiscentos e noventa e três mil reais). Cálculos juntados em ID. 171369238. O executado apresentou impugnação, aduzindo, em resumo, excesso de execução, pois houve suspensão dos efeitos da sentença. Afirma que o valor devido R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), o qual já foi depositado. Cálculos em ID. 173543133. Devidamente intimada, a parte exequente respondeu a impugnação, sustentando seus argumentos, juntou cálculos no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) (ID. 173892346). Consta depósito do valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), conforme extrato de subconta (ID. 182492462). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação é tempestiva, conforme certidão de ID. 173571559. Sem delongas, em análise do acórdão exequendo, observa-se, de seu dispositivo (ID. 171084395): Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.. Ainda a sentença de 1º grau (ID. 141170541): Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na adoção dos procedimentos necessários à ligação da energia elétrica solicitada pelo requerente, em sua unidade consumidora descrita na petição inicial. IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ante a recalcitrância evidenciada nos autos, bem como ao descumprimento reiterado da decisão de antecipação de tutela, APLICO e CONDENO a requerida ao pagamento da multa (astreintes) prevista nas decisões de ID. 130699612 e 138485401, a qual ora limito a R$ 35.000,00 (trinta e cinco) mil reais, a ser revertida em favor do requerente. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, DETERMINO que a requerida cumpra com a decisão de tutela provisória no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Advirto à requerida, à luz do § 1º, do art. 77, do CPC, que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar em sua responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC. Quanto a impugnação (ID. 133023229), assiste razão em parte. Em detida análise processual, nota-se que houve deferimento da liminar, para que a executada efetuasse a ligação de energia, em 06/11/2024 (ID. 130699612), com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal decisão não foi cumprida, tanto que o exequente moveu execução provisória da multa (ID. 131739522). O processo foi sentenciado em 14/04/2025 (ID. 141170541), sem que o executado tivesse cumprido a liminar. Ainda, a sentença…

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