Processo 0800818-08.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800818-08.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0800818-08.2026.8.10.0048 MARIA HELENA AMARO CEZARIO DA CONCEIÇÃO BANCO BRADESCO S.A. ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, às 16:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim/MA, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente AUTOR: MARIA HELENA AMARO CEZARIO, acompanhado(a), dos Advogado do(a) AUTOR: MIDIAN VIANA DA SILVA - MA29316-A, bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A. representado(a) pelo(a) preposto(a) WERLANNY ERVELY APARECIDA MENDES DA SILVA, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do Advogado VINÍCIUS MENDONÇA CORRÊA, OAB/MA 23479, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. Aberta a audiência as partes celebraram negócio jurídico processual para que fossem instruídos e julgados simultaneamente os presentes autos juntamente com os autos 0800818-08.2026.8.10.0048. A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a extromissão do réu Bradesco Vida e Previdência S/A e intromissão do Banco Bradesco S/A constando poderes da presposta e do advogado para atuarem em prol de ambos os réus e não havendo objeção da parte autora, autorizo a substituição processual. Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A. Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada. Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN. A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro. Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º). A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse. Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o…

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