Processo 0800818-40.2022.8.18.0043

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800818-40.2022.8.18.0043
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800818-40.2022.8.18.0043 REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES DE CARVALHO PIRES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA EFETIVA DE 20 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO DE SEGUNDO TURNO. CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 68, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 112/2009. ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E REVOGÁVEL. EXERCÍCIO PROLONGADO QUE NÃO TRANSFORMA A JORNADA SUPLEMENTAR EM CARGA HORÁRIA EFETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO PRESTADO. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA NÃO VIOLADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. INCABIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A extensão da jornada de professora efetiva de 20 para 40 horas depende da necessidade do serviço e de ato discricionário da Administração, possuindo natureza precária e temporária. O exercício prolongado do segundo turno não altera a jornada do cargo efetivo nem gera direito adquirido à manutenção da convocação suplementar. A cessação do segundo turno não viola a irredutibilidade remuneratória quando preservado o vencimento correspondente à jornada efetiva de 20 horas. Demonstrado que a remuneração paga correspondeu à jornada efetivamente prestada e observou proporcionalmente o piso nacional do magistério, não são devidas diferenças salariais. Ausente conduta ilícita da Administração, não se configura dano moral indenizável. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau dos Juizados Especiais, salvo litigância de má-fé. Recurso conhecido e improvido, com exclusão, de ofício, dos ônus sucumbenciais fixados na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800818-40.2022.8.18.0043 REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES DE CARVALHO PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A APELADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DOS MILAGRES DE CARVALHO PIRES contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ. Na origem, a autora alegou ser professora efetiva da rede municipal de ensino e ter exercido jornada de 40 horas semanais por longo período. Sustentou que o Município reduziu sua carga horária e, consequentemente, sua remuneração, requerendo o restabelecimento do segundo turno, o pagamento das diferenças remuneratórias, a manutenção da gratificação de regência e da base de cálculo do quinquênio, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade dos ajustes remuneratórios promovidos pelo Município. A parte autora foi condenada ao…

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