Processo 0800818-53.2025.8.20.5160
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800818-53.2025.8.20.5160 Polo ativo CARMELITA GALDINO MONTEIRO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos bancários sob a rubrica “BRADESCO AUTO RE S/A”, alegadamente não contratados, sendo o último desconto ocorrido em julho de 2019 e a ação ajuizada em dezembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização por descontos bancários indevidos submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional em hipóteses de descontos sucessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundada na ausência de contratação e em descontos indevidos configura defeito na prestação do serviço bancário, caracterizando fato do serviço e atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de falha do serviço bancário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil restringe-se às hipóteses de inadimplemento contratual estrito, não incidindo quando a causa de pedir decorre de serviço não contratado. 6. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido, momento em que se consolida a lesão ao direito. 7. Verificado que o último desconto ocorreu em julho de 2019 e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2025, resta configurado o transcurso do prazo superior a cinco anos, caracterizando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos bancários indevidos por ausência de contratação, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O prazo prescricional, em hipóteses de descontos indevidos de trato sucessivo, tem início na data do último desconto. 3. Não se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a controvérsia decorre de defeito na prestação do serviço bancário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.010.673/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; TJRN, ApCív nº 0801103-54.2025.8.20.5125, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 20.03.2026; TJRN, ApCív nº 0801159-65.2025.8.20.5100, Rel. Des. Maria de…
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