Processo 0800818-66.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800818-66.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Autos: 0800818-66.2026.8.20.5112 AUTOR: MARIA RAQUEL MAIA MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, rejeito a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de prova pericial, pois a controvérsia não versa sobre defeito no equipamento, mas sobre erro administrativo e sistêmico no lançamento da energia compensada, o qual pode ser resolvida com base nas provas documentais constantes dos autos, não havendo complexidade que justifique a remessa ao juízo comum. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do TJRN. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR - MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA CONCESSIONÁRIA NA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA MICROGERAÇÃO CONSIDERANDO A ENERGIA ATIVA INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DA COMPLEXIDADE DA PROVA E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA ACOSTADA REVELA A PROCEDÊNCIA DA TESE AUTORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08002594920218205124, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 07/11/2023, 3ª Turma Recursal). Por essa razão, reconheço a competência deste juízo para julgar o mérito da ação. Dito isso, passo, então, a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo a demandante - consumidora - parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a autora instruiu a inicial com faturas e demonstrativos de compensação. Também se vislumbra saldo acumulado, equivalente a 917,69 KWh (id 181912516). Segundo avença celebrada com a concessionária ré, o sistema de geração distribuída adotado pela autora, rege-se pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, vigente à época dos fatos. No caso, apresenta-se na modalidade de microgeração distribuída, definida central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras (art. 2º, inciso I da Res. 482/2012). Ainda, de acordo com o art. 7º da referida resolução, o sistema de compensação de energia elétrica deverá observar os seguintes procedimentos: Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para…

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