Processo 0800818-68.2024.8.15.0911

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800818-68.2024.8.15.0911
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Processo: 0800818-68.2024.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Cartão de Crédito] Autor: José Lira Neto Advogado do Autor: Jefferson Sousa Santos Réu: Banco BMG S.A. Advogado do Réu: Feliciano Lyra Moura SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais proposta por José Lira Neto em desfavor de Banco BMG S.A. A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) n.º 12960935, no valor de R$ 1.201,42, com a parte ré; alega desconhecer a modalidade de cartão de crédito; as parcelas são descontadas mensalmente em seu benefício previdenciário. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 23.766,00. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiram-se a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (ID. 100151597). Citado (ID. 106552290), a parte ré, na contestação (ID. 108347878), suscitou preliminares; no mérito, alega que a parte autora contratou o empréstimo consignado, o valor foi recebido por ela (TED ID. 108348102), não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o valor pretendido é exorbitante. Pediu a improcedência da ação. Juntou o contrato (ID. 108347891), comprovante de TED (ID. 108348102). Impugnação à contestação apresentada (ID. 109802032). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso. Conquanto a parte autora alegue que não contratou com o réu e que não assinou o contrato, a mera afirmação não é suficiente para o deferimento da prova pericial. Faz-se mister uma dúvida razoável e indícios da falsidade. Neste caso, não há nenhum deles. Não há dúvida razoável, pois a assinatura no contrato (ID. 108347891) é idêntica à da parte autora (ID. 93720420). E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora (TED ID. 108348102). Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso. Conquanto a parte autora alegue que não contratou com o réu e que não assinou o contrato, a mera afirmação não é suficiente para o deferimento da prova pericial. Faz-se mister uma dúvida razoável e indícios da falsidade. Neste caso, não há nenhum deles. Não há dúvida razoável, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora. E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora. Neste sentido o Tribunal de…

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