Processo 0800818-77.2025.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800818-77.2025.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS E SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA Nº 33 – TJPI. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de endereço encontra amparo no poder-dever de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, especialmente em contextos de indícios de litigância predatória e uso massivo de petições genéricas. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como a Recomendação nº 127 do CNJ, orientam a adoção de medidas cautelares pelo magistrado, com vistas à prevenção de fraudes processuais e à preservação da boa-fé objetiva. A Súmula nº 33 do TJPI legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do CIJEPI, em caso de fundada suspeita de demanda predatória. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial, desde que de forma fundamentada e razoável, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A não apresentação dos documentos essenciais inviabiliza a verificação da causa de pedir e compromete os pressupostos processuais, configurando inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. A atuação judicial que visa coibir demandas abusivas não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, pois busca garantir a higidez e a lealdade do processo, especialmente quando envolvidas partes idosas ou hipossuficientes. Recurso improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelados. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. Fundamentou o magistrado que havia indícios de litigância predatória, destacando o ajuizamento de diversas ações semelhantes em nome da parte autora, bem como a ausência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, além de outros documentos exigidos para afastar suspeitas de artificialidade da demanda. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois houve cumprimento substancial da determinação judicial mediante juntada de extratos…
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