Processo 0800818-79.2018.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800818-79.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: LUZIA MARIA DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta, condenar o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustentou a prescrição quinquenal da pretensão, a validade da contratação, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além da compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados à consumidora; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; e (iv) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 5. As Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidam o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo e das formalidades legais em contratos firmados por pessoas analfabetas invalida a avença, inclusive nos contratos celebrados em modalidade digital. 6. O instrumento contratual juntado aos autos não contém assinatura a rogo, circunstância que compromete sua validade e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 7. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, pois o comprovante de transferência foi apresentado apenas em sede recursal, em afronta ao art. 1.014 do CPC, configurando inovação probatória inadmissível. 8. O documento apresentado em grau recursal também não atende aos requisitos de idoneidade estabelecidos pela Súmula nº 56 do TJPI, por não conter autenticação bancária verificável apta a demonstrar o efetivo repasse dos valores. 9. A ausência de comprovação válida da transferência do numerário impede o reconhecimento da regularidade da contratação e afasta qualquer compensação de valores em favor da instituição financeira. 10. A nulidade do contrato…
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