Processo 0800819-12.2025.8.18.0078
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800819-12.2025.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: IRINEU BISPO DE SENA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA (30% AUTOR E 70% RÉU). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DE PARTE QUE NÃO RECORREU. DESCABIMENTO. TEMA 1.059 DO STJ. MAJORAÇÃO QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE A COTA DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VENCIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível interposta por IRINEU BISPO DE SENA, ora embargado, nos seguintes termos: (…) Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, cuja diferença, em razão da sucumbência recíproca imposta na sentença, deverá ser arcada pela instituição financeira. (Id. Num. 31489993). O banco embargante, em suas razões dos aclaratórios apresentadas no Id. Num. 31666977, aponta a existência de erro material e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que: i) apenas a parte autora interpôs recurso de apelação no presente feito, buscando a reforma da sentença; ii) diante do não conhecimento e do consequente desprovimento do recurso da parte adversa, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve recair exclusivamente sobre o apelante vencido; iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento dessa verba recursal revela-se contraditória, uma vez que o trabalho adicional foi realizado pelo advogado da parte recorrida, ora embargante. Adicionalmente, a instituição financeira requer que este juízo se manifeste acerca do pedido de compensação de valores eventualmente devidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sem contrarrazões. É o relatório. Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada. Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Deste modo, conheço dos aclaratórios. O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”. Ressalte-se, por oportuno, que caracterizado o erro material, este pode ser…
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