Processo 0800819-13.2026.8.10.0009
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800819-13.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THIAGO FERREIRA SANTOS e outros Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FERREIRA SANTOS - MA28808, THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 Reclamado: CIBELE DO CARMO ARANHA DECISÃO: "DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual os autores pretendem, liminarmente, seja determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da requerida ou, alternativamente, ou a retenção de valores junto ao INSS pertinentes ao NB 243.383.052-9, até o limite do crédito de R$ 371,60 (trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), sob o argumento de que celebraram contrato de honorários advocatícios e que a demandada deixou de adimplir a remuneração ajustada após a concessão do benefício previdenciário. DECIDO. Segundo o artigo 300 e seus parágrafos da Lei Processual Civil, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, desde que existindo prova inequívoca se convença o órgão judicante da verossimilhança da alegação do autor e, além disso, alternativamente haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentos que, em tese, demonstram a existência da relação contratual e da prestação dos serviços advocatícios, a controvérsia acerca da efetiva exigibilidade do crédito, do alcance da cláusula contratual invocada e do alegado inadimplemento demanda maior dilação probatória, com a observância do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a constrição patrimonial pretendida. Além disso, não se verifica, por ora, a presença de perigo de dano concreto apto a justificar a adoção de medida de natureza eminentemente satisfativa e constritiva antes da formação da relação processual. A alegação de eventual risco de dissipação patrimonial encontra-se fundada em mera presunção, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem tentativa da requerida de ocultar patrimônio, frustrar futura execução ou inviabilizar o cumprimento de eventual condenação. Cumpre destacar, ainda, que o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida típica de execução, de caráter excepcional quando postulada em fase de conhecimento, somente admitida diante de elementos robustos que demonstrem a necessidade da constrição para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, pela apreciação valorativa dos presentes autos, pode-se afirmar que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. À Secretaria para citar o requerido para apresentar contestação. Intimem-se as partes da audiência. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.