Processo 0800819-18.2025.8.18.0076

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800819-18.2025.8.18.0076
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800819-18.2025.8.18.0076 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de não contratação. O recorrente sustenta nulidade do contrato por ausência de formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta e inexistência de comprovação válida da contratação e da disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de cartão consignado firmado digitalmente com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço. 4. Exige-se, para validade de contrato com pessoa analfabeta, a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, inclusive em contratações digitais. 5. Considera-se insuficiente a formalização por biometria facial (“selfie”) para suprir as garantias de manifestação de vontade do analfabeto, caracterizando vício formal do negócio jurídico. 6. Declara-se a nulidade do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (art. 104, III, CC). 7. Determina-se o retorno ao status quo ante, com cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente cobrados. 8. Afasta-se a repetição em dobro, pois houve efetiva disponibilização do valor ao consumidor, caracterizando engano justificável e ausência de má-fé da instituição financeira. 9. Impõe-se a compensação dos valores recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 10. Afasta-se a indenização por danos morais, pois a nulidade decorre de vício formal, havendo proveito econômico pelo consumidor, configurando mero aborrecimento sem violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico que não observa tais formalidades, ainda que celebrado por meio digital. 2. A nulidade contratual impõe a restituição simples dos valores descontados, quando comprovada a disponibilização do crédito e ausente má-fé do fornecedor. 3. A compensação dos valores recebidos pelo consumidor é…

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