Processo 0800819-23.2023.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO nº 0800819-23.2023.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/PA 38611-A RECORRIDO(A): JORGE EDILSON SILVA DA SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB/PA 13253 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 35965112) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, em razão de vícios construtivos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., condenando-o ao pagamento de danos materiais conforme laudo técnico apresentado, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Determinou a sucumbência recíproca, com rateio proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no imóvel; (ii) verificar se a existência dos vícios autoriza a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, além de atuar como agente financeiro, exerce papel de executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e sendo responsável pela fiscalização e comercialização dos imóveis, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A responsabilidade do banco é objetiva, por se tratar de fornecimento de serviço no âmbito de programa habitacional público, bastando a comprovação do vício construtivo, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A concessão da gratuidade judiciária à parte autora deve ser mantida, pois ausente prova suficiente que demonstre alteração ou inexistência dos pressupostos legais para o benefício. O laudo técnico apresentado foi suficiente para comprovar os vícios estruturais do imóvel, os quais comprometem sua qualidade e funcionalidade. Ausente impugnação específica e pedido de outras provas pela instituição financeira, impõe-se a manutenção da condenação por danos materiais. A indenização por danos morais não é cabível no caso, pois os vícios construtivos não tornaram o imóvel inabitável nem ensejaram situação de humilhação ou sofrimento excepcional, não se caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, quando atua como representante do FAR e executor do programa, responde objetivamente por vícios construtivos no imóvel. A mera existência de vícios construtivos não gera, por si só, o dever de indenizar por danos…
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