Processo 0800819-37.2024.8.20.5107

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800819-37.2024.8.20.5107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800819-37.2024.8.20.5107 Polo ativo FERNANDO LUIZ BORGES DA SILVA Advogado(s): MARIA ANDRESSA DA SILVA NEVES, ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de movimentações fraudulentas na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial; (ii) se há comprovação de saques indevidos ou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, gestor das contas vinculadas ao PASEP; (iii) se há fundamento para condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado possui autonomia na análise das provas e pode prescindir de produção de novas provas quando o conjunto probatório já permite a formação de seu convencimento, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 4. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 5. Nos termos do Tema 1300 do STJ, cabe ao autor comprovar os saques indevidos ou falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, os extratos e microfilmagens demonstram a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques. 6. Os débitos questionados correspondem a saques de rendimentos previstos na legislação de regência à época, não configurando irregularidade ou conduta ilícita por parte do Banco do Brasil. 7. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo inviável a condenação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite ao magistrado formar seu convencimento e prescindir de prova pericial. 2. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. 3. A ausência de comprovação de saques indevidos ou falha na prestação do serviço pelo gestor da conta PASEP afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1150; TJRN, Apelação Cível 0872833-80.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2024; TJRN, Apelação Cível 0800280-04.2020.8.20.5110, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos…

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