Processo 0800819-50.2026.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0800819-50.2026.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALDEMAR BASTOS Advogado(s) do reclamante: ISABELA PRAZERES DO VALE (OAB 21343-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL FRANCA SILVA (OAB 24214-DF), MARCELO MIURA (OAB 19847-DF), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALDEMAR BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que foi inserida contratação de seguro prestamista no contrato principal firmado com o réu, sem que tenha havido ajuste expresso, o que implicou no aumento das prestações. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o extrato bancário. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 174322341, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 176682384. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017".…
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