Processo 0800819-59.2021.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800819-59.2021.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800819-59.2021.8.18.0043 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA AGRAVADO: TARCISIO FRANCO JAIME, DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS JAIME Advogado(s) do reclamado: DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS JAIME, FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM PREPARO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PEDIDO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Antonio Carlos Almeida Pereira contra decisão terminativa monocrática que indeferiu pedido superveniente de gratuidade da justiça e não conheceu de recurso de apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. A apelação foi interposta contra sentença que, em ação reivindicatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos dos autores, declarou o domínio sobre imóvel rural, determinou a imissão definitiva na posse, condenou o réu ao pagamento de indenizações e afastou direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência juntada na contestação impede a preclusão do indeferimento da gratuidade decidido na sentença e não impugnado na apelação; (iii) determinar se o pedido de gratuidade formulado após a interposição da apelação e durante o prazo para recolhimento do preparo em dobro suspende automaticamente a exigibilidade do preparo; e (iv) definir se cabe conceder prazo adicional para complementação probatória da hipossuficiência após a ausência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática ao discutir a declaração pretérita de hipossuficiência, a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, a tempestividade da manifestação no prazo de preparo em dobro e os efeitos prospectivos da gratuidade, razão pela qual se atende ao princípio da dialeticidade recursal. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não impede o reconhecimento da preclusão quando o juízo de origem rejeita o benefício na sentença, condena a parte ao pagamento de custas e honorários sem suspensão de exigibilidade e a parte não impugna especificamente esse capítulo no recurso cabível. O recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, salvo se houver gratuidade deferida ou pedido de gratuidade formulado no próprio recurso. A apelação interposta sem preparo e sem pedido expresso de gratuidade atrai a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que concede prazo para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O prazo para recolhimento em dobro tem finalidade estrita de saneamento da ausência de preparo e não constitui nova oportunidade para reabrir matéria preclusa ou formular pedido de gratuidade já rejeitado na origem e não devolvido ao Tribunal. O art. 99, § 7º, do CPC pressupõe que o pedido de gratuidade seja formulado no…

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