Processo 0800819-59.2024.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0800819-59.2024.8.10.0081 REQUERENTE: ANDREA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANDREA SANTOS DE SOUSA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário/assistencial, cujo requerimento administrativo, NB: 644.999.706-4, datado de 14/08/2023. Pedido de tutela de urgência indeferido; concedida a AJG e determinada a realização de perícia médica oficial e estudo social, ID: 117666495. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação ID: 118066450. Réplica apresentada nos autos ID: 118297499. Realizada Perícia Médica ID: 164497468. Juntada Avaliação Social ID: 179398578. Intimação das partes acerca do laudo médico judicial e estudo social, silenciaram, o que demonstra concordância tácita, motivo pelo qual declaro precluso o direito de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata do reconhecimento de um direito social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência. Portanto, cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora em ser beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. De saída registro, decisão proferida nos autos rejeitando as preliminares arguidas pela autarquia federal. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentador (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015). O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011. Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data…
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