Processo 0800819-70.2021.8.10.0079
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº. 0800819-70.2021.8.10.0079 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CLEICIENE VIRGILIO COSTA ADVOGADO(A): RITIELLY SARGES ALVES - MA25420 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, nesta cidade de Cândido Mendes, Estado do Maranhão, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, às 14h30min, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Estiveram presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. Luana Cardoso Santana, titular desta Comarca, bem como o representante do Ministério Público, Dr. Márcio Antônio Alves de Oliveira, no exercício da substituição legal. Presente a ré, Cleiciene Virgilio Costa, acompanhada de advogada constituída, Dra. Ritielly Sarges Alves – OAB/MA 25.420. Compareceram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Gabriel Alerrandro Moraes Mendonça e o SGT/PMMA Tiago Pereira. Ausente a testemunha Daniel Aves Brito. Iniciados os trabalhos, procedeu-se à leitura da denúncia e, na sequência, à oitiva das testemunhas presentes. O Ministério Público desistiu da testemunha faltante, Daniel Aves Brito, não havendo oposição da defesa, o que foi homologado por esse juízo. A defesa técnica não arrolou testemunha. Prosseguindo, foi dada a ré a oportunidade de conversar reservadamente com sua advogada e, em seguida, procedeu-se ao seu interrogatório. Durante o ato, a acusada foi devidamente cientificado de seus direitos, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso o direito ao silêncio e à assistência de advogado, bem como do artigo 186 do Código de Processo Penal, que reitera a faculdade do acusado de se manter em silêncio, sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo. No presente caso, a acusada exerceu seu direito constitucional e legal de permanecer em silêncio, recusando-se a responder às perguntas formuladas por este Juízo e pelas partes. Tal conduta não pode ser interpretada em seu desfavor, conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário. Dessa forma, consigno que o interrogatório restou realizado nos limites legais, sendo garantido a acusada o exercício pleno de sua defesa. Indagadas as partes acerca da existência de outras provas a produzir, ambas responderam negativamente. Foi concedido o prazo de 20 (vinte) minutos ao Ministério Público para a apresentação das alegações finais orais, tendo, em seguida, a defesa técnica fez uso do mesmo tempo. Todos os depoimentos foram gravados por meio de recurso audiovisual, conforme disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, cuja gravação passa a integrar o presente processo, cumpridas as formalidades previstas no § 2º do referido artigo. Encerrada a instrução criminal, a MM. Juíza proferiu SENTENÇA que segue: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra CLEICIENE VIRGILIO COSTA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 68001646). Segundo a peça acusatória, no dia 15/11/2021, policiais militares abordaram a acusada e um adolescente em uma motocicleta, tendo encontrado com ela três "pedras" de crack e a quantia de R$ 70,00. A prisão em…
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