Processo 0800819-74.2025.8.10.0097
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800819-74.2025.8.10.0097 — COMARCA DE MATINHA/MA APELANTE: CARLOS DOS SANTOS CUTRIM Advogados: Christian Silva de Brito — OAB/MA 16.919; Antonia Dayelle da Silva Matos — OAB/MA 23.194 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto — OAB/PE 23.255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS DOS SANTOS CUTRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) deferir tutela provisória de urgência determinando a cessação dos descontos identificados como "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto, limitada a R$ 5.000,00; b) declarar inexistente a relação jurídica objeto da demanda relativa à contratação denominada "CONTRIBUIÇÃO AMBEC"; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados a esse título; e d) afastar o pedido de indenização por danos morais. Reconheceu sucumbência recíproca quanto ao pedido de moral. O apelante requer a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na origem, o apelante, aposentado do INSS, relatou descobrir em seus extratos bancários cobranças referentes a "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", serviço que afirma desconhecer e jamais ter contratado. O banco réu, em contestação, não juntou instrumento contratual nem qualquer documento hábil a comprovar a manifestação de vontade do autor quanto ao serviço impugnado, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Contrarrazões n. 53408666, de 19 de dezembro de 2025). O Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça (Parecer n. 57073314, de 14 de julho de 2026), manifestou-se pelo conhecimento, rejeição da preliminar e deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Julgo o feito monocraticamente, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, porquanto a matéria devolvida — configuração do dano moral em ação sobre desconto bancário indevido em conta de benefício previdenciário de consumidor aposentado, sem apresentação de instrumento contratual — encontra-se pacificada na jurisprudência desta Câmara. A ilicitude dos descontos e a condenação à restituição em dobro não são objeto de recurso. A controvérsia remanescente cinge-se à configuração e ao quantum do dano moral. Considerando o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, passo à análise de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, do CPC. O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação da rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", deixando de apresentar instrumento contratual, termo de adesão ou qualquer documento que evidenciasse a manifestação de vontade do apelante, circunstância que a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu ao declarar inexistente a relação jurídica e condenar à restituição em dobro. O dano moral restou configurado. O desconto reiterado e não autorizado de valores a título de serviço denominado "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" na conta bancária de consumidor aposentado, sem qualquer lastro…
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