Processo 0800819-77.2023.8.12.0036
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0800819-77.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: V. R. L. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelante: A. Q. de O. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: M. O. de S. Intérprete: Silvana Cristina Soares Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ (ART. 218-C, § 1º, DO CP). PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA (PRINTSCREEN). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por dois réus condenados em primeira instância pelo crime de divulgação de cena de nudez. A acusação sustenta que o primeiro réu, receptor original da foto íntima, teria repassado a imagem ao segundo, que por sua vez a divulgou em um grupo de WhatsApp. A defesa alega a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a insuficiência de provas para a condenação de ambos os apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão central consiste em definir a força probante de capturas de tela (prints) de conversas de aplicativo, produzidas por particulares e sem o devido tratamento pericial, para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando: a) há uma inconsistência material na prova (divergência de foto de perfil) que lança dúvida sobre a autoria do compartilhamento; e b) não há prova direta do nexo causal de transmissão do arquivo entre o receptor original e o suposto divulgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A inobservância dos procedimentos formais da cadeia de custódia (arts. 158-A e ss. do CPP) não implica, por si só, a nulidade automática da prova digital. Contudo, impõe ao julgador aferir a confiabilidade do elemento probatório, cotejando-o com o restante do acervo e aplicando o princípio in dubio pro reo sempre que a dúvida sobre a autenticidade da prova for razoável e não sanada pela acusação. 5) Quanto ao réu V., embora seja o receptor original da imagem, a acusação não produziu qualquer prova do ato de transmissão a terceiros. A condenação baseou-se em uma presunção de autoria, inferindo que a posse do arquivo equivale à responsabilidade por sua divulgação. No direito penal, exige-se a comprovação da conduta descrita no tipo (divulgar, transmitir, etc.). A ausência de perícia nos dispositivos eletrônicos ou qualquer outra prova que pudesse estabelecer o nexo causal entre os corréus torna a prova da autoria de V. insuficiente. 6) No que tange ao réu A., a prova de autoria resume-se a uma captura de tela que contém uma inconsistência fática relevante: a foto de perfil do usuário que realiza o compartilhamento é visivelmente distinta da fotografia do apelante. Tal fato, aliado à notória fragilidade e possibilidade de manipulação de uma imagem de tela, desacompanhada de qualquer perícia forense que ateste sua integridade, cria uma dúvida insuperável. Não cabe ao réu provar que a imagem foi adulterada, mas ao Estado provar, para além de qualquer dúvida razoável, que ela é autêntica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação PROVIDO, para reformar a sentença e ABSOLVER os réus da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,…
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