Processo 0800819-84.2026.8.14.0111
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800819-84.2026.8.14.0111 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DE ALMEIDA Nome: MARIA DE FATIMA MOREIRA DE ALMEIDA Endereço: Ramal Terra Boa, n 29, terra boa, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-S Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Prédio 12, e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Moreira de Almeida em face do Banco Agibank S.A. Narra a autora, pessoa idosa, aposentada e agricultora, que foi surpreendida com a existência de pendência financeira vencida, no valor de R$ 2.162,51, atribuída ao réu e registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), a qual reputa inexigível, por não reconhecer a origem regular da cobrança. Sustenta que tal apontamento teria impedido a liberação de crédito rural junto ao Banco da Amazônia, destinado ao cultivo de dendê, do que decorreria dano moral indenizável. Requer, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação; a antecipação da tutela para baixa, exclusão ou regularização da pendência no SCR, sob multa diária; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, valor atribuído à causa. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o pedido de tutela de urgência, a análise da petição inicial e dos documentos que a instruem revela a necessidade de saneamento de questões que, na forma exposta a seguir, obstam o regular prosseguimento do feito e condicionam o próprio juízo sobre a medida antecipatória. II.1 – Da possível adequação da via eleita: ação de conhecimento versus cumprimento de sentença A própria autora afirma, na causa de pedir, que a relação jurídica mantida com o réu já foi objeto de demanda anterior, na qual teria sido “reconhecida a nulidade e a inexistência da contratação, com a consequente suspensão dos descontos correspondentes”. Instruindo a inicial, foi juntada cópia integral do processo nº 0801224-91.2024.8.14.0111, no qual consta sentença proferida em 30/04/2025 que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outros comandos, declarar a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes e determinar a imediata cessação dos descontos, sob pena de multa. Ocorre que, do mesmo instrumento, extrai-se que aquela sentença foi objeto de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, sendo a última peça acostada as contrarrazões da autora, datadas de 25/06/2025, não havendo nos autos certidão de trânsito em julgado nem notícia do julgamento do recurso. Tal circunstância impõe esclarecimento essencial à admissibilidade…
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