Processo 0800819-94.2023.8.14.0077
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº: 0800819-94.2023.8.14.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: ANDREI DA SILVA CAVALCANTE Vítima: JHENNEFER MAGALHÃES FREITAS Tipo Penal: Art. 215-A do Código Penal (Importunação Sexual) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ANDREI DA SILVA CAVALCANTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal, consistente em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, praticado contra menor de 14 anos de idade (J. M. F.), conforme denúncia oferecida em 08/11/2023 (ID 103812437). O acusado apresentou resposta à acusação em 09/02/2024 (ID 108830493), ocasião em que a defesa técnica suscitou a inimputabilidade do denunciado e requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Por meio da decisão proferida em 08/03/2024 (ID 110634633), este Juízo determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental (Processo nº 0800839-51.2024.8.14.0077) e suspendeu o curso da presente ação penal, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. O Laudo Pericial de Avaliação Psiquiátrica nº 2026.01.000019-PSQ (ID 166651495), elaborado pela Dra. Elen Cristina Melo do Nascimento (CRM-PA 7540), concluiu que o acusado ANDREI DA SILVA CAVALCANTE é portador de RETARDO MENTAL LEVE COM COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO (CID-10 F70.1), condição crônica e permanente desde 2017, sendo INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação (11/10/2023) e de autodeterminar-se conforme esse entendimento, enquadrando-se na hipótese do art. 26, caput, do Código Penal. Em 16/03/2026, este Juízo proferiu sentença homologatória do incidente de insanidade mental (ID 171176308), declarando a inimputabilidade do acusado e determinando o prosseguimento da ação penal originária com a nomeação de curador. Em petição de 10/02/2026 (ID 167592294), a Defesa Técnica, representada pela advogada dativa Dra. Vanessa Suelem da Trindade Costa (OAB/AP 2.976), requereu a absolvição imediata do acusado com fundamento na inimputabilidade reconhecida. Por sua vez, o Ministério Público, em manifestação de 19/02/2026 (ID 168083620), também requereu a absolvição imprópria imediata do acusado, com a consequente aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 96, inciso II, do Código Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impossibilidade de absolvição sumária imprópria sem instrução processual A questão central submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar a possibilidade de proferir sentença de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança antes da realização da audiência de instrução e julgamento, com base exclusivamente nos elementos colhidos durante o inquérito policial e no laudo pericial que atestou a inimputabilidade do acusado. Embora reconhecida a inimputabilidade do acusado por meio de laudo pericial conclusivo produzido no bojo do incidente de insanidade mental, a prolação de sentença absolutória imprópria neste momento processual, sem a devida comprovação judicial da materialidade…
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