Processo 0800820-14.2025.8.20.5163

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800820-14.2025.8.20.5163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800820-14.2025.8.20.5163 Polo ativo FRANCISCO LUCIANO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação de Obrigação de Fazer, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora constitui irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito com base em exigência não prevista nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do magistrado quanto ao pedido de gratuidade da justiça, aliado ao regular processamento do feito sem exigência de recolhimento de custas, caracteriza deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora. 5. O comprovante de residência não se enquadra entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC, razão pela qual sua ausência não configura vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial. 6. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da própria parte autora configura formalismo excessivo e afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. 7. Demonstrado que a parte autora indicou adequadamente seus dados qualificativos e endereço, inexistindo prejuízo à tramitação do feito, revela-se indevida a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, inciso II, 320, 321, 1.013, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS; STJ, EAREsp 731.176/MS; STJ, EAREsp 2.506.419/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0801745-05.2025.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/09/2025, publicado em 19/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 37047329) interposta por Francisco Luciano contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (Id. 37047328), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800820-14.2025.8.20.5163, promovida em desfavor do Banco Santander Brasil…

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