Processo 0800820-32.2023.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800820-32.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: ELIZETE DAS GRACAS RIBEIRO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela seguradora e pela autora contra sentença que declarou inexistente contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a validade da contratação do seguro; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; e (iii) determinar a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprovou a contratação do seguro nem a autorização para os descontos realizados. 4. A ausência de prova da contratação torna ilegítimas as cobranças e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete à fornecedora comprovar a contratação que autoriza descontos em benefício previdenciário. 2. A inexistência de contratação válida autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e, Apelante Adesiva – ELIZETE DAS GRACAS RIBEIRO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados. Em sentença (ID nº 25364940), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e declarando inexistente a relação contratual entre a autora e a Chubb Seguros Brasil S/A referente à cobrança de seguro realizada em seu benefício previdenciário, por entender que a seguradora não comprovou a contratação válida nem a autorização para os descontos efetuados. Em razão da cobrança indevida, condenou a Chubb Seguros Brasil S/A à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Primeiro Apelante - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, apresentou Recurso de Apelação,…
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