Processo 0800820-36.2024.8.18.0044

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800820-36.2024.8.18.0044
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800820-36.2024.8.18.0044 RECORRENTE: PAULO CARVALHO CUNHA, DANIEL PIRES DE SA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada. A defesa postula a impronúncia por alegada fragilidade probatória quanto à autoria, a desclassificação sumária para lesão corporal grave, o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima e, por fim, a revogação da prisão preventiva de um dos recorrentes, com pedido de extensão de benefício concedido ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência dos indícios de autoria para a manutenção da pronúncia, a viabilidade da desclassificação do delito para lesão corporal, a pertinência da qualificadora admitida e a higidez dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva de um dos acusados, considerando a soltura do corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, vigorando nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito. 4. A desclassificação sumária do delito de homicídio tentado para lesão corporal, na fase de pronúncia, é medida excepcional e somente se justifica quando houver prova inequívoca e cristalina da ausência de animus necandi, o que não se verifica de plano no acervo probatório. 5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando estas se revelarem manifestamente improcedentes e descabidas. Havendo lastro probatório mínimo indicando a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 6. A manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A concessão de liberdade provisória a corréu, fundada em circunstâncias fático-processuais distintas ou de caráter estritamente pessoal, não enseja a extensão automática do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. 9. "Na fase de pronúncia, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, eventuais dúvidas sobre o dolo do agente ou sobre a incidência de qualificadoras resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro societate), devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri; outrossim, a soltura de corréu não autoriza a extensão automática do benefício quando a prisão preventiva estiver fundamentada em circunstâncias pessoais e na gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os…

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