Processo 0800820-38.2023.8.10.0062

TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800820-38.2023.8.10.0062
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0800820-38.2023.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: R. C. D. S. ENDEREÇO: R. C. D. S. RUA DO CRUZEIRO, 24, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8126-6352 PARTE REQUERIDA: G. T. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798 ENDEREÇO: G. T. D. S. PEDRO II NORTE, 187, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, em que a exequente busca o adimplemento de prestações alimentícias fixadas em 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo, com vencimento todo dia 28 de cada mês, conforme título judicial de id. 89479750. No id. 148282954, a exequente apresentou planilha de débito, já com abatimento de pagamento parcial anterior, requerendo o pagamento das parcelas de abril e maio de 2025, no total de R$ 489,53, sendo cada parcela do principal no valor de R$ 242,88. Em 09/09/2025 (id. 159726415), a advogada dativa do executado informou pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), realizado em 07/09/2025, juntando comprovante (id. 159726416), e requereu a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC, alegando quitação integral. Intimada, por meio de seu Defensor Público, para informar se as prestações encontravam-se normalizadas e, em caso de débito, apresentar atualização (despacho de id. 162927572), a exequente, mesmo após intimação pessoal (certidão de id. 174027460), quedou-se inerte, conforme certificado no id. 178293842. Somente em 01/07/2026 (id. 183960854), o Defensor Público da exequente informou a existência de dois pagamentos parciais, R$ 1.000,00 em 07/09/2025 e R$ 1.000,00 em 31/12/2025, apresentando tabela atualizada (id. 183960858) com saldo remanescente de R$ 2.132,46, pelo rito da prisão, sem, contudo, especificar em quais parcelas cada pagamento foi imputado. É o relatório. Decido. I — Da imputação dos pagamentos parciais Verifica-se que o presente feito se arrasta demasiadamente em razão de dois fatores recorrentes: de um lado, os pagamentos parciais e esporádicos do executado, que, embora demonstrem alguma capacidade contributiva, não satisfazem a obrigação alimentar em sua integralidade; de outro, a atuação da exequente que, ao apresentar as planilhas de atualização, não realiza a imputação adequada dos pagamentos parciais nas parcelas devidas, gerando incerteza sobre o saldo devedor real e onerando desnecessariamente o executado com a incidência de correção e juros sobre parcelas que já poderiam ter sido consideradas quitadas. Em que pese o Código Civil estabeleça, como regra geral, que a escolha da dívida a ser imputado o pagamento pertence ao devedor (art. 352, CC), tal regramento deve ser afastado no âmbito da execução de alimentos, sob pena de se consagrar manobra processual incompatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade coercitiva do rito prisional. Ademais, via de regra a imputação do pagamento é aplicável quando se trata de débitos de natureza distintas, o que não é o caso dos autos, vez que a execução segue somente pelo rito da prisão. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ALIMENTARES ATRASADAS. Embora a regra geral do Código Civil determine que a escolha das parcelas a ser imputado o pagamento seja do devedor, a execução de alimentos tem caráter especial, de maneira que…

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