Processo 0800820-63.2025.8.10.0031
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800820-63.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAFAELLE GOMES DE SOUSA - ME Advogado do(a) AUTOR: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657-A Requerido: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) REU: GABRIEL MARSON MANTOVANELLI - SP315012, MARCOS JOSE THEBALDI - SP142737 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RAFAELLE GOMES DE SOUSA – ME (Chapanet) ajuizou a presente ação regressiva cumulada com indenização por danos morais em desfavor de TOFFANO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., alegando, em síntese, que foi condenada, em duas demandas anteriores (Processos nº 0805017-32.2023.8.10.0031 e nº 0805074-50.2023.8.10.0031 – Id. 142193955 e Id. 142193956), a indenizar Nayda Mickelly de Jesus Almeida Rego e Maria Ivanilde de Jesus, vítimas de quedas motivadas por fiação caída na via pública, em 14/11/2022, na cidade de Chapadinha/MA. Sustenta que, a fim de evitar o prolongamento dos litígios, optou por celebrar acordos extrajudiciais homologados judicialmente, pagando R$ 3.000,00 (três mil reais) em cada um dos processos, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Aduz, contudo, que não teria qualquer responsabilidade pelo evento, porquanto a real causa do rompimento da fiação teria sido a passagem de um caminhão de grande porte pertencente à ré, que, ao trafegar pela via, teria atingido e derrubado os cabos existentes no local. Requer, assim, o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização (R$ 6.000,00), o reembolso de honorários advocatícios contratuais despendidos nos processos antecedentes (R$ 4.000,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em razão do abalo à sua honra objetiva. Instruem a inicial, entre outros documentos, e-mail de notificação extrajudicial encaminhado à ré (Id. 142193952), vídeo intitulado "VÍDEO DO CAMINHÃO" (Id. 142193953), fotografias do local (Id. 142193954) e cópia integral dos processos antecedentes (Id. 142193955 e Id. 142193956). Citada, a ré ofertou contestação (Id. 148330387), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a apuração da responsabilidade demandaria prova pericial complexa, apta a atestar a altura da fiação instalada e do veículo da ré; e a incompetência territorial, sustentando ser competente o foro de Jaú/SP, domicílio da demandada. No mérito, nega qualquer responsabilidade pelo evento, atribuindo eventual rompimento da fiação à inobservância, por parte de terceiros, da altura mínima regulamentar para instalação de cabos em via pública; impugna o pedido de reembolso de honorários contratuais, por ausência de prova de efetivo pagamento; impugna o pedido de danos morais, por se tratar de risco inerente à atividade econômica da autora; e requer a revogação da justiça gratuita deferida à autora. Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Id. 149249610), não obtida a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, que ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente. Não foi requerida a produção de prova testemunhal ou pericial em audiência, tendo o Juízo então presente reputado despicienda a produção de outras provas, determinando a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da incompetência absoluta (necessidade de prova pericial)…
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