Processo 0800820-81.2025.8.10.0122

TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800820-81.2025.8.10.0122
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800820-81.2025.8.10.0122 [Alimentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO: AILTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de substituto processual da menor YASMIN EMYLE DA COSTA SILVA, representada por sua genitora LARISSA PINTO DA COSTA, em face de AILTON PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A presente execução teve início visando o recebimento de prestações alimentícias atrasadas, fixadas judicialmente nos autos do processo nº 0800054-28.2025.8.10.0122. O executado, embora devidamente citado, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário nem apresentando justificativa para o inadimplemento (ID 156884038), o que culminou na decretação de sua prisão civil em 14 de agosto de 2025 (ID 157232850). No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a localização do devedor, incluindo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD (ID 158415097). Em 19 de abril de 2026, o executado foi detido na Comarca de Balsas/MA em razão de ocorrência policial por fato diverso. Durante a abordagem e posterior audiência de custódia naquela Comarca, verificou-se a existência do mandado de prisão civil em aberto expedido por este Juízo, ocasião em que foi dado o devido cumprimento à ordem prisional (ID 178038534). Em 27/04/2026, o Ministério Público informou (ID 178197969) que familiares do executado comprovaram a quitação do saldo remanescente da dívida mediante pagamento via PIX no valor de R$ 2.232,77 (ID 178199129), o qual, somado aos comprovantes de pagamentos parciais anteriormente realizados, perfaz o montante total atualizado de R$ 3.982,77. Diante da satisfação integral da obrigação alimentar, o órgão ministerial pugnou pela extinção definitiva do processo, com a consequente revogação da prisão. II – FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação pelo devedor constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a quitação integral do débito — cujo valor total atualizado era de R$ 3.982,77 — restou devidamente comprovada mediante o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.232,77 (ID 178199129), somado aos pagamentos parciais realizados anteriormente. Ratificada a quitação pelo Ministério Público, a extinção da execução e a revogação da prisão civil são medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO que a Secretaria proceda, com a máxima urgência, às seguintes diligências: a) EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de AILTON PEREIRA DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso. O alvará deverá ser encaminhado via Malote Digital à autoridade prisional de Balsas/MA e ao Juízo daquela Comarca para cumprimento imediato; b) BAIXA NO SERASAJUD, com a exclusão da restrição inserida em desfavor do executado (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), referente à anotação confirmada no ID 158415097; c) REVOGAÇÃO DE MEDIDAS: Revogo e torno sem efeito as ordens de constrição e restrições anteriormente determinadas no ID 172518461 (SISBAJUD, RENAJUD e suspensão de CNH/Passaporte), tendo em vista que não…

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