Processo 0800820-83.2025.8.14.0053
TJPA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Autos n. 0800820-83.2025.8.14.0053 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica, consistente na utilização indevida do nome da vítima Wamberto Ferreira da Cunha para realização de Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado à Fazenda Jabá . Consta dos autos que o relatório final da Autoridade Policial concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria, opinando pelo arquivamento do feito. Contudo, o caderno investigativo foi juntado aos autos por iniciativa do advogado da vítima (ID 172268830), e não diretamente pela Autoridade Policial, o que compromete a confiabilidade formal quanto à sua integralidade O Ministério Público, em manifestação de ID 174454740, destacou a ausência de elementos essenciais mencionados no relatório policial — tais como mídias de oitivas, logs de acesso à internet, comprovantes de intimação e documentos administrativos do IBAMA —, requerendo a conversão do feito em diligência para complementação do acervo probatório . É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A manifestação ministerial merece integral acolhimento. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a formação da opinio delicti, a qual pressupõe a existência de um conjunto mínimo de elementos probatórios idôneos, regularmente produzidos e formalmente válidos. No caso concreto, verifica-se que o inquérito policial apresenta inconsistência estrutural relevante, uma vez que o caderno investigativo não foi juntado diretamente pela Autoridade Policial; Há expressa menção, no relatório final, a diversos elementos probatórios que não se encontram nos autos; Não há certificação formal da integralidade do inquérito. Tal cenário inviabiliza tanto o oferecimento de denúncia quanto a homologação de eventual arquivamento, sob pena de violação ao devido processo legal e à busca da verdade real. O art. 16 do Código de Processo Penal é claro ao admitir a realização de diligências complementares quando imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos: “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante de lacunas investigativas relevantes, deve o Juízo determinar a realização de diligências complementares, garantindo a completude do acervo probatório: Ademais, a ausência de juntada formal pela autoridade policial responsável compromete a cadeia de custódia documental e a regularidade procedimental do inquérito, impondo a necessidade de certificação oficial da integralidade dos autos. Portanto, a medida requerida pelo Ministério Público revela-se não apenas adequada, mas imprescindível, em observância aos princípios da legalidade, da verdade real e da eficiência da persecução penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 16 do Código de Processo Penal: DEFIRO o pedido ministerial, para: DETERMINAR a intimação da Autoridade Policial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Proceda à juntada oficial, completa e integral de todos os documentos, mídias e elementos probatórios mencionados no relatório final do IPL nº 00212.2024.100114-8, especialmente: a.1) mídias de oitivas (vídeo/áudio); a.2) logs de acesso e endereços IP; a.3)…
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